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(21) 2544-3640 / Cel: (21) 99997-8666   |   karlapepe.lel@gmail.com   |   Cadastre-se   |   Login


Leiloeira publica oficial KARLA PEPE habilitada pela junta comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA/RJ em maio de 2009, inscrita na matricula sob o nº 159. Graduada em Direito no ano de 2004.

Atuando no mercado de leiloes judiciais e extrajudiciais, presenciais e eletrônicos, vem conquistando experiência e credibilidade através dos altos índices de pregoes positivos. Nomeada para atuar em diversas varas cíveis, de fazenda pública, família e Empresarial . Atuando também em Varas trabalhistas;

Nos leiloes judiciais, atuando como auxiliar de justiça visando promover a hasta publica com celeridade, ética e transparência. Tendo sido nomeada para atuar em processos da 1ª e 4ª Varas Cíveis da Barra da Tijuca, 32ª e 38ª Varas cíveis comarca da capital, 12ª Vara do trabalho, entre outras.

Nos leiloes extrajudiciais, atuando na alienação dos bens moveis e imóveis, prestando serviço de confiança e responsabilidade, desempenhando trabalho de acordo com os critérios estabelecidos pelo Comitê, bem como fornecendo todo o suporte técnico para a realização do pregão. Dentre os leiloes realizados extrajudicialmente está o para Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT/RJ onde foram leiloados inúmeros bens moveis como carros e motos.

Novo CPC

Modifica o novo CPC a forma de definição quando a participação do leiloeiro, já que expressamente passa a informar que, embora possa haver indicação pelo exequente, cabe ao juiz a nomeação, na forma do artigo 833. Ou seja: a palavra final cabe ao Magistrado.

Isso revela que o leiloeiro é, de fato, um auxiliar da Justiça e não parte, cabendo ao juiz tê-lo em confiança e nomeado aquele que efetivamente seja eficaz, competente e apto a seguir as orientações do Juízo e atentá-lo para eventuais problemas, e não aquele que reste mais interessado em atender à parte que o indica.

(5% sobre o valor da venda ou 2,5% sobre o valor da avaliação, caso haja remição, acordo ou qualquer ato de iniba a realização das praças após o início dos trabalhos do leiloeiro)

Dispõe o artigo 24, e seu § único, do Decreto 21981/32, que: “a taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenções escrita que estabelecerem com os comitentes, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender. Não havendo estipulação prévia, regulará a taxa de cinco por cento sobre moveis, semoventes, mercadorias, joias e outros efeitos e a de três por cento sobre bens imóveis de qualquer natureza. Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados”. O artigo 884, § único, do CPC 2015, vai no mesmo sentido, e afirma que o leiloeiro tem direito à comissão fixada pelo Juiz ou aquele disposta em lei.

Assim, o valor da comissão há de corresponder a 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda.

Há, contudo, severa preocupação com casos recorrentes nos quais o executado deixa para remir às vésperas do leilão, quando o leiloeiro já executou praticamente todo o seu trabalho. Como dito, longe de ser a condução das praças o único ato do leiloeiro. Ao contrário: a maior parte do seu trabalho e anterior, como se viu acima.

Mais: o leiloeiro é possivelmente o único Auxiliar da Justiça que antecipa do próprio bolso despesas de altos valores para a retirada de certidões e para realizar publicações.

Não parece ser justo que, por conta de ato tardio e muitas vezes procrastinatório do vendedor, reste o leiloeiro, que efetivamente trabalhou – se esforçando em elaborar os editais, verificando pendências, dívidas, e ônus, intimando as partes, advogados, interessados, etc… e tendo ainda gasto valores próprios consideráveis para retirar certidões obrigatórias e fazer publicações, sem qualquer remuneração. Note-se que muitas vezes sequer o valor das despesas lhe é ressarcido de forma integral, o que gera até desprestígio.

Pro conta disso, até de forma analógica à situação descrita no artigo 725, do CC (na qual o corretor tem direito à comissão se houve intermediação útil, restando o negócio sem conclusão por desistência das pastes), visando remunerar trabalho efetivamente realizado, sugere-se que, no caso de pagamento pelo executado ou qualquer ato que obste a realização das praças, após o início do trabalho do leiloeiro (remição transação, etc…), seja fixado o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago por quem deu causa ao ato ( o executado em regra, ou, no caso de acordo, ambas as partes ou interessados), logo no ato de nomeação, sem prejuízo do ressarcimento das despesas.

Neste sentido, decide o STJ e TJ/RJ:

REsp 310798/RJ – Ministro BARROS MONTEIRO – Quarta Turma – 22/10/2002

LEILOEIRO. SEGUNDA PRAÇA NÃO REALIZADA POR MOTIVO QUE NÃO LHE É IMPULTÁVEL, COMISSÃO FIXADA PELA METADE. Ainda que ano concluída a hasta pública, faz jus o leiloeiro ao reconhecimento da comissão, no caso, fixada pela metade, uma vez que o seu trabalho, de qualquer forma, foi executado. Inteligência e aplicação dos arts. 24 e 40 do Decreto n.º 21981, de 19.10.1997, e 188 do Código Comercial. Recurso especial não conhecido.

001635-60.2013.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO

1ª Ementa

DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO – Julgamento: 19/03/2013 – DECIMA NONA CAMARA CIVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMISSAO DO LEILOEIRO. Recurso interposto contra decisão que fixou a remuneração do leiloeiro na hipótese de arrematação, quanto para o caso de haver acordo ou desistência da venda do bem. Não se olvide que, a função de leiloeiro importa em confecção e publicação de editais e anúncios, intimações, bem como as respectivas certidões, os quais geram despesas que são incluídas na comissão devida ao final. Encargo que deve ser exercido por pessoa qualificada e consiste em atividade imprescindível à regularidade do ato de alienação, apresentando relevância muito superior à simples realização do pregão. Prestação de serviço que deve ser remunerada ainda que haja acordo ou desistência quanto a alienação do bem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. RECURSO Q QUE SE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO.

Com isso, além de se remunerar de forma justa o leiloeiro, já um outro efeito imediato e interessante: com a decisão que fixa tais honorários, antes da remessa dos autos para o leiloeiro iniciar os trabalhos, tolhe-se o incentivo à procrastinação, ato considerado atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do artigo 774, do CPC de 2015. Sabendo o devedor que a sua resistência em pagar pode gerar mais perdas, se vê forçado – por conta do ônus – a logo pagar, evitando-se que o processo se alongue desnecessariamente.